A Receita Federal criou um regime opcional de autorretenção do Imposto de Renda sobre as comissões que as bets pagam a plataformas de afiliados e outros intermediários. Pela nova regra, a própria plataforma de afiliados pode optar por reter e recolher o imposto sozinha, tirando essa tarefa da empresa de apostas que paga a comissão.
A mudança está na Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026 e assinada em 23 de junho daquele mesmo ano. Ela regulamenta a retenção do IR na fonte sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas por plataformas digitais de apostas a intermediários.
O que continua igual na retenção padrão?
Pela regra geral, que segue valendo para quem não aderir à autorretenção, é a bet, como empresa contratante, que retém e recolhe o imposto sobre as comissões pagas às plataformas de afiliados. A alíquota permanece em 1,5% sobre as comissões pagas por bets, sem alteração em relação à norma anterior.
O mecanismo não cria um tributo novo. Ele apenas abre um caminho alternativo de recolhimento, que desloca a responsabilidade fiscal da ponta pagadora para a ponta que recebe a comissão, sem mexer no valor devido ao Fisco.
Como funciona a adesão à autorretenção?
A opção não é automática nem pontual. Ela segue um rito específico, pensado para dar previsibilidade ao Fisco sobre quem vai recolher o imposto em cada operação ao longo do ano.
- A adesão é feita uma vez por ano, pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
- Depois de escolhida, a opção é irretratável para aquele período de apuração.
- A plataforma que optar pela autorretenção precisa notificar previamente a empresa contratante sobre a escolha.
- Para 2026, a adesão pode ser feita a partir de 1º de outubro, com formalização na EFD-Reinf referente àquele mês; nos anos seguintes, a opção passa a ocorrer em janeiro.
Assim, a autorretenção funciona como um compromisso de calendário fiscal separado da retenção padrão, que a contratante segue fazendo a cada pagamento para quem não aderir ao novo regime.
Quem se enquadra como plataforma digital na norma?
A definição de plataforma digital usada pela IN 2.331/2026 segue o conceito de intermediários que controlam elementos essenciais da transação, como pagamento, definição de preço e cobrança. Provedores de internet, processadores de pagamento e serviços de publicidade ficam de fora desse enquadramento.
O texto alinha esse conceito ao que já está na Lei Complementar nº 214/2025, evitando que a nova instrução crie uma definição paralela de plataforma digital para fins tributários.
O apostador final sente alguma mudança?
Não. A norma trata exclusivamente da relação entre empresas, o vínculo B2B entre bets e plataformas de afiliados, e não altera nenhuma regra de tributação para quem aposta.
A tributação de prêmios pagos a pessoas físicas segue regida pela Lei nº 14.790/2023 e pela Instrução Normativa nº 2.299/2025, sem qualquer mudança trazida pela IN 2.331/2026. As duas normas ficam juridicamente separadas: uma cuida das comissões pagas às plataformas, a outra permanece a referência exclusiva para os prêmios distribuídos aos apostadores.
É o que resume o advogado tributarista Ronaldo Martins: “A tributação de prêmios pagos a pessoas físicas possui natureza jurídica e base legal totalmente distintas, não sendo alcançada por esta Instrução Normativa.”
A distância entre os dois regimes aparece nos números. A alíquota corporativa sobre comissões permanece distinta da tributação do apostador pessoa física, que paga 15% de Imposto de Renda sobre ganhos líquidos anuais acima de R$ 28.467,20. São dez vezes a alíquota corporativa, o que evidencia que os dois regimes tributários caminham de forma independente.
Quando a norma entrou em vigor?
A IN 2.331/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de julho de 2026, conforme o artigo 5º do texto. A instrução chega em meio a outras frentes regulatórias que o setor de apostas acompanha de perto, caso do Tema 924: julgamento do STF vira termômetro para as bets.
A base legal da autorretenção remete à Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta o Imposto de Renda, e ao Regimento Interno da Receita Federal aprovado pela Portaria ME nº 284/2020.



